O Estado-Membro não possui foro privilegiado, mas, tão somente, juízo especializado, estabelecendo-se pelas regras normais de competência o foro às ações em que o mesmo for réu.
Referência:
Constituição Federal art. 125, I e art. 22, I.
Constituição Estadual art. 265, in fine.
Código de Organização Judiciária art. 150 (Juízo Privativo).
Conflito Negativo de Competência:
nº 108/91-Capital- DJ nº 38 de 06-03-92,
nº 112/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
nº 124/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 128/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 132/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 134/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 141/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 142/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 143/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 155/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 168/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 174/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 183/91-Capital- DJ nº 38 de 06-03-92,
n° 661/91-Capital- DJ nº 55 de 06-04-92,
n° 103/91-Ariquemes- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 106/91-Porto velho- DJ nº 108 de 03-07-92,
n° 133/91-Porto velho- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 138/91-Porto velho- DJ nº 85 de 21-05-92,
n° 175/91-Porto velho- DJ nº 47 de 24-03-92,
n° 177/91-Porto velho- DJ nº 47 de 24-03-92.
Agravo de Instrumento:
n° 570/91- DJ nº 225 de 11-12-91,
n° 572/91- DJ nº 225 de 11-12-91,
n° 576/91- DJ nº 180 de 06-10-91,
n° 575/91- DJ nº 225 de 11-12-91,
n° 580/91- DJ nº 225 de 11-12-91,
n° 582/91- DJ nº 225 de 11-12-91,
n° 584/91- DJ nº 159 de 04-09-91,
n° 586/91- DJ nº 225 de 11-12-91,
n° 639/91- DJ nº 214 de 26-11-91.
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